Fornecedores

Negocie melhor com seus fornecedores

Sabe-se que decretos estaduais e/ou municipais determinaram o fechamento de estabelecimentos comerciais, shoppings centers, entre outros, inviabilizando o exercício da atividade empresarial nestes locais. No mínimo, o setor sofre com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Governo. Separarmos aqui algumas dicas e argumentos para você iniciar melhores negociações com seus fornecedores.

O que a legislação orienta sobre contratos em casos de pandemias?

Quando um contrato é firmado entre empresa e cliente, ou entre empresa e fornecedor, ambas as partes têm parcela de responsabilidade para que esse acordo seja cumprido. No entanto, o artigo 393 do Código Civil determina que:

O que a legislação diz:

Quando um contrato é firmado entre empresa e cliente, ou entre empresa e fornecedor, ambas as partes têm parcela de responsabilidade para que esse acordo seja cumprido. No entanto, o artigo 393 do Código Civil determina que:

“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Assim, como “força maior” entende-se fatos que, ainda que sejam previsíveis, não podem ser evitados. Já “caso fortuito” diz respeito a situações que não podem ser evitadas por intervenção humana, tais como terremotos, tsunamis, furacões e outros fenômenos da natureza.

Para a situação que estamos vivendo atualmente, a pandemia de coronavírus pode ser enquadrada no artigo 393. Desse modo, contratos que constem o termo “força maior” podem ser revistos, suspensos por período determinado ou mesmo rescindidos.

Esses ajustes somente não são válidos caso haja alguma cláusula que determine o pagamento da dívida ainda que situações como as descritas aconteçam.

O Código Civil também faz menção sobre negociar contratos em situações nas quais acontecimentos imprevisíveis e extraordinários levem ao desequilíbrio contratual de uma das partes. Isso se torna possível por conta da Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019) inserida no artigo 421, que determina que os contratos devem ser paritários e simétricos, permitindo sua revisão em condições excepcionais e limitadas que modifiquem essa condição.

Essa análise leva à aplicação da Teoria da Imprevisão, condição respaldada pela lei citada e que pode ser utilizada em casos como a pandemia do coronavírus, ou seja:

  • situações imprevistas;
  • ausência (comprovada) de condições de pagamento;
  • quando uma das partes é extremamente prejudicada financeiramente e a outra se mantém em condição de vantagem (onerosidade excessiva).

Fonte: Contabilizei.com

O que muda no contrato de locação comercial em tempos de Coronavírus?

A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.

O que muda

A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.

Embora seja aplicável a lei específica (do Inquilinato) às relações locatícias, a revisão dos contratos pode ocorrer pela teoria da imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil, que diz: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Outro argumento legal que serve como proteção para o equilíbrio dos contratos pode ser extraído do art. 478 do Código Civil (teoria da onerosidade excessiva): “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

O art. 18 da Lei do Inquilinato permite a qualquer uma das partes fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, como também inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor.

Fique atento!

  • Locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado (exemplo: 3 meses a contar do início da pandemia), ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo locatário;
  • Outra alternativa é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior (exemplo: desconto de 50% do valor do aluguel por 3 meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte);
  • O locatário deve compreender que o mercado imobiliário mudou após a crise e os preços do alugueis precisarão ser realinhados a este novo cenário econômico, converse com ele, explique os impactos da crise em seus negócios e conduza uma renegociação saudável para ambas as partes.

Fonte: Sebrae Nacional

Como pagar os fornecedores durante a crise do coronavírus?

Um dos desafios, principalmente para as empresas que tiveram de paralisar suas atividades, é manter o pagamento aos fornecedores. A única saída aqui é renegociar. Por isso preparamos algumas dicas para ajudar o empresário nessa tarefa.

Fique atento!

  • O primeiro passo é fazer um planejamento para levantar o que a sua empresa realmente precisa, estabelecer as prioridades e definir do que pode abrir mão. Isso é muito importante no momento da negociação com o fornecedor, pois garante a firmeza das suas propostas e dos seus argumentos de negociação.
  • Você vai precisar de um tempo para refazer o caixa do seu negócio e voltar a ter a receita de antes da crise. Por isso, você pode negociar com seu fornecedor pagamentos para quando a situação de confinamento começar a ficar mais flexível.
  • Um acordo entre empresa e fornecedor é o melhor que pode acontecer nesse momento. Não faça ameaças ou outros gestos que crie um clima de disputa entre as partes. Tente fortalecer os laços para aumentar a confiança e a credibilidade na relação comercial. Saiba que ele também está passando pelas mesmas dificuldades que você e quer manter os clientes.
  • Para negociar melhor, é fundamental fazer uma pesquisa de mercado. Faça a cotação com pelo menos quatro fornecedores diferentes de cada produto para ter mais condições de barganhar, conseguir preços melhores e até rever o valor do que você paga por determinados produtos.
  • Tente ampliar o leque dos seus fornecedores para evitar possíveis surpresas negativas no decorrer das negociações. Para isso, crie uma rede de parceiros, estabelecendo uma relação de confiança e proximidade. Para isso, honre seus compromissos, pagamentos e acordos.
  • Ao negociar com o fornecedor, é importante agir racionalmente, controlando as emoções para não demonstrar ansiedade, nervosismo ou desespero. Informe-se o máximo possível, cuide da maneira como se expressa e da postura corporal para mostrar que você está seguro do que propõe.

FIQUE ESPERTO, tudo que você precisa saber para usar a nova legislação a favor da sua empresa

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